sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DIREITO DE INFORMAR QUANTO AO LIMITE DO ANIMUS NARRANDI E ANIMUS DIVULGANDI

"Infringem a ética: o juiz que não julga, o promotor que não denuncia, o advogado que não defende, o jornalista que não noticia o que sabe ou não escreve o que pensa". 
(Medeiros de Abreu, jornalista). 

Com o início da era tecnológica e da globalização, os meios de comunicação tornaram-se mais dinâmicos e eficientes, permitindo a rápida divulgação de informações, fatos e notícias para qualquer lugar do mundo. As inovações tecnológicas e a crescente inclusão digital permitiram o maior acesso da população aos aparelhos eletrônicos, tornando a comunicação ainda mais rápida e fácil. Com isso, qualquer acontecimento, por mais discreto que seja, pode ser registrado por um cidadão comum "munido" de um celular com câmera.

Ao mesmo tempo, há o aumento do sensacionalismo de programas de televisão e rádio, que se aproveitam de qualquer acontecimento para aumentarem suas audiências. Sem falar na internet que, atualmente e cada vez mais, está eliminando as barreiras da vida privada.

Em meio a todo esse avanço na área da comunicação e à influência que os meios jornalísticos representam sobre a população, é importante estabelecer limites na interferência desses meios na vida dos cidadãos e, ao mesmo tempo, garantir a liberdade de informação dos profissionais da área.

Para que isso possa ser efetuado, a transmissão de notícias pelos meios de comunicação sérios deve se dar de forma responsável, dando ênfase aos fatos, procurando respeitar a decisão dos envolvidos de se manifestarem ou não e mantendo a imparcialidade para que sua influência sobre a opinião pública seja amenizada (animus narrandi e animus divulgandi). 

Juridicamente ventilando, é conveniente relatar que, em face da não recepção da Lei n. 5.250/67 pela Constituição de 88 declarada pelo STF, temos, hoje, assegurada pela nossa carta magna a plenitude da liberdade de expressão de impressa. Nesse contexto a Constituição é expressa quando regulamenta em seu art. 220, § 1º, o exercício regular do direito de informação, notemos:

nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV

Destarte, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Quanto à violação moral do prejudicado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente o ofendido (animus ofendi).

Por: Gleidson Pessoa

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