terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Direitos da personalidade das pessoas jurídicas

É de notória relevância apreender sobre os direitos dirigidos à Pessoa Jurídica.


Para embasar esta postagem, faz-se necessária a leitura da notícia infra-apresentada, protagonizada por um dos juízos de nossa capital, vejamos:


Facebook deve retirar mensagem difamatória sobre loja de Natal

O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.

De acordo com a proprietária da loja, a cliente ficou insatisfeita com atendimento e postou em sua página pessoal do Facebook (mural), uma mensagem com uma foto da loja e da proprietária, com a frase: "NÃO COMPREM NESSA LOJA!" e ainda escreveu um texto afirmando que fora humilhada e constrangida pela proprietária do estabelecimento e pediu que todos lessem e compartilhassem a mensagem postada.

A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.

Para a autora da ação, a divulgação está comprometendo a imagem de sua loja, por isso, veio ao Judiciário pedir a concessão da tutela antecipada, para determinar que o site retire de imediato as duas mensagens postadas pela usuária e retire também todas as mensagens compartilhadas pelos outros usuários, a fim de evitar mais exposição da sua imagem e da loja.

O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz. (Processo nº 0100773-04.2012.8.20.0001)

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

Vislumbramos no Art. 52 do Código Civil:

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Maria Helena Diniz assevera que “as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, à boa reputação etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral”. (Código Civil Anotado, Ed. SARAIVA, 12ª Edição - 2006, Pág. 90).

O STJ elucidou o assunto com o enunciado da sumula 227:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Presenciamos então, no caso supra noticiado, que o brioso magistrado, haja vista o dano causado pela parte ré valendo-se do Facebook em desfavor da parte demandante, concedeu em caráter de antecipação de tutela, o pedido para se fazer cessar lesão ou ameaça de direito vivenciada pela pessoa jurídica em foco, conforme autoriza o Art. 273 do Código de Processo Civil.

Frise-se que a determinação judicial imposta à Rede Social deverá ser cumprida incontinentemente, facultando inclusive,  através de requerimento autoral, caso a co-réu não detenha-se de meios para excluir as massagens e fotos postadas no perfil da demandada, uma nova determinação judicial para retirar todo o Site do ar.

Por: Gleidson Pessoa

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