segunda-feira, 17 de setembro de 2012

STF começa a julgar "núcleo político" da Ação Penal 470


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar nesta segunda-feira (17) os principais réus do mensalão (Ação Penal 470). Trata-se do chamado núcleo político, que tem como figura central o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, considerado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o chefe da quadrilha. Assista abaixo, ao vivo, à sessão, transmitida por um canal da TV Senado na internet.

Neste capítulo do julgamento, que deve ser o mais longo e polêmico, os ministros vão abordar a acusação de compra de apoio político no Congresso Nacional.

O primeiro a se manifestar será o relator, Joaquim Barbosa, que apresentará seu voto sobre o sexto capítulo da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Nesta etapa são tratados os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo de 2003 a 2004.

É o maior número de réus mencionados ao longo da ação - 23 dos 37 de todo o processo. Barbosa informou que deve demorar pelo menos uma sessão e meia para ler seu voto.

Mensalão ou caixa 2?

A análise sobre o suposto pagamento de deputados para votarem a favor de projetos do interesse do governo vai dar a palavra final se o mensalão de fato existiu ou se houve, na verdade, caixa 2 eleitoral – prática que consiste em não contabilizar recursos financeiros usados na campanha, configurando crime eleitoral. A decisão do STF sobre esse capítulo definirá o futuro político de integrantes ligados a cinco partidos políticos.

Em sua acusação, Gurgel defende que o esquema se valeu de dinheiro público para que o PT comprasse os votos de parlamentares para aprovar matérias de seu interesse na Câmara dos Deputados. De acordo com a denúncia, o sistema era abastecido por meio de empréstimos fictícios e lavagem de dinheiro operados pelo publicitário Marcos Valério – conhecido como “valerioduto”. Se prevalecer esse entendimento, as penas variam de um a 12 anos de prisão.

Por outro lado, se for aceita a tese do caixa 2, segundo a qual os recursos em questão foram usados para pagar dívidas de campanhas, ninguém irá para a cadeia. Nesse caso, a única punição possível seria a cassação do mandato dos envolvidos referente à eleição de 2002. Esses mandatos, porém, já se encerraram.

A polêmica em torno da questão já foi manifestada pelo ministro Dias Tofolli, ex-advogado do PT e ex-assessor de José Dirceu na Casa Civil. Na última quinta-feira, durante a leitura do voto, ele disse que, até o momento, o STF apenas comprovou a existência do “valerioduto”, mas nada afirmou sobre a compra de apoio político no Congresso.

Sessões extras

A expectativa é que nesta segunda-feira (17) o presidente da Corte Suprema, Carlos Ayres Britto, proponha o debate sobre a possibilidade de promover sessões extras às quartas-feiras para acelerar o julgamento. A ideia é promover sessões extras nas manhãs de quarta-feira. Porém, ele quer tomar a decisão com o consenso dos demais nove ministros do STF. Já houve 23 sessões até a semana passada.

Por: Gleidson Pessoa

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DIREITO DE INFORMAR QUANTO AO LIMITE DO ANIMUS NARRANDI E ANIMUS DIVULGANDI

"Infringem a ética: o juiz que não julga, o promotor que não denuncia, o advogado que não defende, o jornalista que não noticia o que sabe ou não escreve o que pensa". 
(Medeiros de Abreu, jornalista). 

Com o início da era tecnológica e da globalização, os meios de comunicação tornaram-se mais dinâmicos e eficientes, permitindo a rápida divulgação de informações, fatos e notícias para qualquer lugar do mundo. As inovações tecnológicas e a crescente inclusão digital permitiram o maior acesso da população aos aparelhos eletrônicos, tornando a comunicação ainda mais rápida e fácil. Com isso, qualquer acontecimento, por mais discreto que seja, pode ser registrado por um cidadão comum "munido" de um celular com câmera.

Ao mesmo tempo, há o aumento do sensacionalismo de programas de televisão e rádio, que se aproveitam de qualquer acontecimento para aumentarem suas audiências. Sem falar na internet que, atualmente e cada vez mais, está eliminando as barreiras da vida privada.

Em meio a todo esse avanço na área da comunicação e à influência que os meios jornalísticos representam sobre a população, é importante estabelecer limites na interferência desses meios na vida dos cidadãos e, ao mesmo tempo, garantir a liberdade de informação dos profissionais da área.

Para que isso possa ser efetuado, a transmissão de notícias pelos meios de comunicação sérios deve se dar de forma responsável, dando ênfase aos fatos, procurando respeitar a decisão dos envolvidos de se manifestarem ou não e mantendo a imparcialidade para que sua influência sobre a opinião pública seja amenizada (animus narrandi e animus divulgandi). 

Juridicamente ventilando, é conveniente relatar que, em face da não recepção da Lei n. 5.250/67 pela Constituição de 88 declarada pelo STF, temos, hoje, assegurada pela nossa carta magna a plenitude da liberdade de expressão de impressa. Nesse contexto a Constituição é expressa quando regulamenta em seu art. 220, § 1º, o exercício regular do direito de informação, notemos:

nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV

Destarte, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Quanto à violação moral do prejudicado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente o ofendido (animus ofendi).

Por: Gleidson Pessoa

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Direitos da personalidade das pessoas jurídicas

É de notória relevância apreender sobre os direitos dirigidos à Pessoa Jurídica.


Para embasar esta postagem, faz-se necessária a leitura da notícia infra-apresentada, protagonizada por um dos juízos de nossa capital, vejamos:


Facebook deve retirar mensagem difamatória sobre loja de Natal

O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.

De acordo com a proprietária da loja, a cliente ficou insatisfeita com atendimento e postou em sua página pessoal do Facebook (mural), uma mensagem com uma foto da loja e da proprietária, com a frase: "NÃO COMPREM NESSA LOJA!" e ainda escreveu um texto afirmando que fora humilhada e constrangida pela proprietária do estabelecimento e pediu que todos lessem e compartilhassem a mensagem postada.

A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.

Para a autora da ação, a divulgação está comprometendo a imagem de sua loja, por isso, veio ao Judiciário pedir a concessão da tutela antecipada, para determinar que o site retire de imediato as duas mensagens postadas pela usuária e retire também todas as mensagens compartilhadas pelos outros usuários, a fim de evitar mais exposição da sua imagem e da loja.

O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz. (Processo nº 0100773-04.2012.8.20.0001)

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

Vislumbramos no Art. 52 do Código Civil:

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Maria Helena Diniz assevera que “as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, à boa reputação etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral”. (Código Civil Anotado, Ed. SARAIVA, 12ª Edição - 2006, Pág. 90).

O STJ elucidou o assunto com o enunciado da sumula 227:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Presenciamos então, no caso supra noticiado, que o brioso magistrado, haja vista o dano causado pela parte ré valendo-se do Facebook em desfavor da parte demandante, concedeu em caráter de antecipação de tutela, o pedido para se fazer cessar lesão ou ameaça de direito vivenciada pela pessoa jurídica em foco, conforme autoriza o Art. 273 do Código de Processo Civil.

Frise-se que a determinação judicial imposta à Rede Social deverá ser cumprida incontinentemente, facultando inclusive,  através de requerimento autoral, caso a co-réu não detenha-se de meios para excluir as massagens e fotos postadas no perfil da demandada, uma nova determinação judicial para retirar todo o Site do ar.

Por: Gleidson Pessoa

Intervenção Federal na República dos coronéis (RN)

Situação no Rio Grande do Norte já justifica a Medida Extrema

Por Eduardo Feld*

SE VOCÊ CONCORDA COM ESTE ENSAIO, POR FAVOR FAÇA CHEGAR O TEXTO ÀS ENTIDADES LEGITIMADAS À PROPOSTA

Ao deixar minha terra natal rumo ao Nordeste, para o exercício da Magistratura, entrei em contato com uma realidade que acreditava ser apenas conhecida através dos livros de história.

A história dos retirantes, suas dificuldades com o preconceito e a discriminação, muito cantada por Belchior, foi vista de um ângulo diferente: o retirante ao contrário, o que “sobe” e que, embora poucos saibam, sofre as mesmas provações.

Logo após a aprovação, nos idos de 1998, logo entrei em contato com o estranho mundo das promoções por “merecimento”, dos “padrinhos” e das “peixadas”; das seitas secretas, das relações familiares, enfim, comecei a perceber o universo da “caixa-preta” que constitui – ainda – as nossas Justiças estaduais.

Explicando melhor, percebi, bastante precocemente, que as promoções tinham critérios bastante “objetivos”, consistindo, basicamente esta objetividade nas relações de pertinência com grupos familiares, oligárquicos ou até seitas secretas.

Por outro lado, os servidores que ostentavam o como “título” ser “parente de desembargador” adquiriam uma pose e um status próprio, superior aos próprios magistrados.

Estes fatos, longe de serem um segredo ou algo que não se pode dizer abertamente, é de conhecimento geral e, não obstante os esforços do CNJ em regular essa “caixa-preta”, persistem até hoje, através de uma “engenharia” cada vez mais aprimorada pelas Cortes e podem ser comprovados estatisticamente.

Neste contexto, eu, que, na época, era comumente chamado de “forasteiro”, embora fosse um membro de Poder da República do Estado, era tratado como “carta fora do baralho” em qualquer que fosse a disputa e qualquer que fossem meus títulos (legítimos que fossem na metrópole, não eram reconhecidos na província).

Apesar das hostilidades, consegui realizar uma carreira bastante sólida. Já ingressado na Magistratura tendo uma graduação em engenharia eletrônica na melhor escola de engenharia do Brasil, tal como reconhecida pelo MEC, especialização em matemática pura e sete anos de trabalho em empresas privadas nas áreas de engenharia de software, engenharia financira bancária e administração de banco de dados, procurei avançar no portfolio de realizações, realizando um mestrado em jurisprudência dos valores, realizar o embrião do projeto de desburocratização de execuções penais, publicado internacionalmente, iniciar-me como professor, além de realizar inúmeras publicações em diversas áreas do direito.

Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.


Lei Maria da Penha: STF decide que agressor pode ser processado mesmo se vítima retirar queixa!

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Estado deve atuar, no que se chama de ação pública incondicionada. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentado pela Procuradoria Geral da República, que questionava previsão contrária da lei que pune a violência doméstica contra a mulher.

O STF também considerou constitucionais, por unanimidade, três pontos da Lei Maria da Penha. Os ministros concordaram que a lei não ofende o princípio da igualdade (artigo 1º) e reconheceram as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência, como já prevê o artigo 33 da lei. Ratificaram, ainda, a proibição de ações dessa natureza serem processadas em juizados especiais (artigo 41).

Por: Gleidson Pessoa
Fonte: Agência Senado