segunda-feira, 17 de setembro de 2012

STF começa a julgar "núcleo político" da Ação Penal 470


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a julgar nesta segunda-feira (17) os principais réus do mensalão (Ação Penal 470). Trata-se do chamado núcleo político, que tem como figura central o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, considerado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o chefe da quadrilha. Assista abaixo, ao vivo, à sessão, transmitida por um canal da TV Senado na internet.

Neste capítulo do julgamento, que deve ser o mais longo e polêmico, os ministros vão abordar a acusação de compra de apoio político no Congresso Nacional.

O primeiro a se manifestar será o relator, Joaquim Barbosa, que apresentará seu voto sobre o sexto capítulo da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Nesta etapa são tratados os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo de 2003 a 2004.

É o maior número de réus mencionados ao longo da ação - 23 dos 37 de todo o processo. Barbosa informou que deve demorar pelo menos uma sessão e meia para ler seu voto.

Mensalão ou caixa 2?

A análise sobre o suposto pagamento de deputados para votarem a favor de projetos do interesse do governo vai dar a palavra final se o mensalão de fato existiu ou se houve, na verdade, caixa 2 eleitoral – prática que consiste em não contabilizar recursos financeiros usados na campanha, configurando crime eleitoral. A decisão do STF sobre esse capítulo definirá o futuro político de integrantes ligados a cinco partidos políticos.

Em sua acusação, Gurgel defende que o esquema se valeu de dinheiro público para que o PT comprasse os votos de parlamentares para aprovar matérias de seu interesse na Câmara dos Deputados. De acordo com a denúncia, o sistema era abastecido por meio de empréstimos fictícios e lavagem de dinheiro operados pelo publicitário Marcos Valério – conhecido como “valerioduto”. Se prevalecer esse entendimento, as penas variam de um a 12 anos de prisão.

Por outro lado, se for aceita a tese do caixa 2, segundo a qual os recursos em questão foram usados para pagar dívidas de campanhas, ninguém irá para a cadeia. Nesse caso, a única punição possível seria a cassação do mandato dos envolvidos referente à eleição de 2002. Esses mandatos, porém, já se encerraram.

A polêmica em torno da questão já foi manifestada pelo ministro Dias Tofolli, ex-advogado do PT e ex-assessor de José Dirceu na Casa Civil. Na última quinta-feira, durante a leitura do voto, ele disse que, até o momento, o STF apenas comprovou a existência do “valerioduto”, mas nada afirmou sobre a compra de apoio político no Congresso.

Sessões extras

A expectativa é que nesta segunda-feira (17) o presidente da Corte Suprema, Carlos Ayres Britto, proponha o debate sobre a possibilidade de promover sessões extras às quartas-feiras para acelerar o julgamento. A ideia é promover sessões extras nas manhãs de quarta-feira. Porém, ele quer tomar a decisão com o consenso dos demais nove ministros do STF. Já houve 23 sessões até a semana passada.

Por: Gleidson Pessoa

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DIREITO DE INFORMAR QUANTO AO LIMITE DO ANIMUS NARRANDI E ANIMUS DIVULGANDI

"Infringem a ética: o juiz que não julga, o promotor que não denuncia, o advogado que não defende, o jornalista que não noticia o que sabe ou não escreve o que pensa". 
(Medeiros de Abreu, jornalista). 

Com o início da era tecnológica e da globalização, os meios de comunicação tornaram-se mais dinâmicos e eficientes, permitindo a rápida divulgação de informações, fatos e notícias para qualquer lugar do mundo. As inovações tecnológicas e a crescente inclusão digital permitiram o maior acesso da população aos aparelhos eletrônicos, tornando a comunicação ainda mais rápida e fácil. Com isso, qualquer acontecimento, por mais discreto que seja, pode ser registrado por um cidadão comum "munido" de um celular com câmera.

Ao mesmo tempo, há o aumento do sensacionalismo de programas de televisão e rádio, que se aproveitam de qualquer acontecimento para aumentarem suas audiências. Sem falar na internet que, atualmente e cada vez mais, está eliminando as barreiras da vida privada.

Em meio a todo esse avanço na área da comunicação e à influência que os meios jornalísticos representam sobre a população, é importante estabelecer limites na interferência desses meios na vida dos cidadãos e, ao mesmo tempo, garantir a liberdade de informação dos profissionais da área.

Para que isso possa ser efetuado, a transmissão de notícias pelos meios de comunicação sérios deve se dar de forma responsável, dando ênfase aos fatos, procurando respeitar a decisão dos envolvidos de se manifestarem ou não e mantendo a imparcialidade para que sua influência sobre a opinião pública seja amenizada (animus narrandi e animus divulgandi). 

Juridicamente ventilando, é conveniente relatar que, em face da não recepção da Lei n. 5.250/67 pela Constituição de 88 declarada pelo STF, temos, hoje, assegurada pela nossa carta magna a plenitude da liberdade de expressão de impressa. Nesse contexto a Constituição é expressa quando regulamenta em seu art. 220, § 1º, o exercício regular do direito de informação, notemos:

nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV

Destarte, a atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Quanto à violação moral do prejudicado, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente o ofendido (animus ofendi).

Por: Gleidson Pessoa