terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Direitos da personalidade das pessoas jurídicas

É de notória relevância apreender sobre os direitos dirigidos à Pessoa Jurídica.


Para embasar esta postagem, faz-se necessária a leitura da notícia infra-apresentada, protagonizada por um dos juízos de nossa capital, vejamos:


Facebook deve retirar mensagem difamatória sobre loja de Natal

O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.

De acordo com a proprietária da loja, a cliente ficou insatisfeita com atendimento e postou em sua página pessoal do Facebook (mural), uma mensagem com uma foto da loja e da proprietária, com a frase: "NÃO COMPREM NESSA LOJA!" e ainda escreveu um texto afirmando que fora humilhada e constrangida pela proprietária do estabelecimento e pediu que todos lessem e compartilhassem a mensagem postada.

A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.

Para a autora da ação, a divulgação está comprometendo a imagem de sua loja, por isso, veio ao Judiciário pedir a concessão da tutela antecipada, para determinar que o site retire de imediato as duas mensagens postadas pela usuária e retire também todas as mensagens compartilhadas pelos outros usuários, a fim de evitar mais exposição da sua imagem e da loja.

O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz. (Processo nº 0100773-04.2012.8.20.0001)

Fonte: http://www.tjrn.jus.br

Vislumbramos no Art. 52 do Código Civil:

“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

Maria Helena Diniz assevera que “as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, à boa reputação etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral”. (Código Civil Anotado, Ed. SARAIVA, 12ª Edição - 2006, Pág. 90).

O STJ elucidou o assunto com o enunciado da sumula 227:

“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Presenciamos então, no caso supra noticiado, que o brioso magistrado, haja vista o dano causado pela parte ré valendo-se do Facebook em desfavor da parte demandante, concedeu em caráter de antecipação de tutela, o pedido para se fazer cessar lesão ou ameaça de direito vivenciada pela pessoa jurídica em foco, conforme autoriza o Art. 273 do Código de Processo Civil.

Frise-se que a determinação judicial imposta à Rede Social deverá ser cumprida incontinentemente, facultando inclusive,  através de requerimento autoral, caso a co-réu não detenha-se de meios para excluir as massagens e fotos postadas no perfil da demandada, uma nova determinação judicial para retirar todo o Site do ar.

Por: Gleidson Pessoa

Intervenção Federal na República dos coronéis (RN)

Situação no Rio Grande do Norte já justifica a Medida Extrema

Por Eduardo Feld*

SE VOCÊ CONCORDA COM ESTE ENSAIO, POR FAVOR FAÇA CHEGAR O TEXTO ÀS ENTIDADES LEGITIMADAS À PROPOSTA

Ao deixar minha terra natal rumo ao Nordeste, para o exercício da Magistratura, entrei em contato com uma realidade que acreditava ser apenas conhecida através dos livros de história.

A história dos retirantes, suas dificuldades com o preconceito e a discriminação, muito cantada por Belchior, foi vista de um ângulo diferente: o retirante ao contrário, o que “sobe” e que, embora poucos saibam, sofre as mesmas provações.

Logo após a aprovação, nos idos de 1998, logo entrei em contato com o estranho mundo das promoções por “merecimento”, dos “padrinhos” e das “peixadas”; das seitas secretas, das relações familiares, enfim, comecei a perceber o universo da “caixa-preta” que constitui – ainda – as nossas Justiças estaduais.

Explicando melhor, percebi, bastante precocemente, que as promoções tinham critérios bastante “objetivos”, consistindo, basicamente esta objetividade nas relações de pertinência com grupos familiares, oligárquicos ou até seitas secretas.

Por outro lado, os servidores que ostentavam o como “título” ser “parente de desembargador” adquiriam uma pose e um status próprio, superior aos próprios magistrados.

Estes fatos, longe de serem um segredo ou algo que não se pode dizer abertamente, é de conhecimento geral e, não obstante os esforços do CNJ em regular essa “caixa-preta”, persistem até hoje, através de uma “engenharia” cada vez mais aprimorada pelas Cortes e podem ser comprovados estatisticamente.

Neste contexto, eu, que, na época, era comumente chamado de “forasteiro”, embora fosse um membro de Poder da República do Estado, era tratado como “carta fora do baralho” em qualquer que fosse a disputa e qualquer que fossem meus títulos (legítimos que fossem na metrópole, não eram reconhecidos na província).

Apesar das hostilidades, consegui realizar uma carreira bastante sólida. Já ingressado na Magistratura tendo uma graduação em engenharia eletrônica na melhor escola de engenharia do Brasil, tal como reconhecida pelo MEC, especialização em matemática pura e sete anos de trabalho em empresas privadas nas áreas de engenharia de software, engenharia financira bancária e administração de banco de dados, procurei avançar no portfolio de realizações, realizando um mestrado em jurisprudência dos valores, realizar o embrião do projeto de desburocratização de execuções penais, publicado internacionalmente, iniciar-me como professor, além de realizar inúmeras publicações em diversas áreas do direito.

Ex-vendedor da Ambev receberá R$ 100 mil por humilhações

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e manteve decisão regional que aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga a um ex-vendedor da empresa submetido a maus tratos e humilhação por não atingir metas de venda. Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, não foi demonstrada desproporcionalidade entre o dano causado ao trabalhador e a culpa da empresa capaz de justificar a redução do valor, como pretendia a empresa.

O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões. Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos. Baseada nessas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) fixou a indenização por dano moral em R$ 30 mil.


Lei Maria da Penha: STF decide que agressor pode ser processado mesmo se vítima retirar queixa!

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (9) que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Estado deve atuar, no que se chama de ação pública incondicionada. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentado pela Procuradoria Geral da República, que questionava previsão contrária da lei que pune a violência doméstica contra a mulher.

O STF também considerou constitucionais, por unanimidade, três pontos da Lei Maria da Penha. Os ministros concordaram que a lei não ofende o princípio da igualdade (artigo 1º) e reconheceram as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência, como já prevê o artigo 33 da lei. Ratificaram, ainda, a proibição de ações dessa natureza serem processadas em juizados especiais (artigo 41).

Por: Gleidson Pessoa
Fonte: Agência Senado