É de notória relevância apreender sobre os direitos dirigidos à Pessoa Jurídica.
Para embasar esta postagem, faz-se necessária a leitura da notícia infra-apresentada, protagonizada por um dos juízos de nossa capital, vejamos:
Facebook deve retirar mensagem difamatória sobre loja de Natal
O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.
Para embasar esta postagem, faz-se necessária a leitura da notícia infra-apresentada, protagonizada por um dos juízos de nossa capital, vejamos:
Facebook deve retirar mensagem difamatória sobre loja de Natal
O juiz auxiliar, Cleófas Coelho de Araújo Junior, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, retire, de forma imediata, duas mensagens com comentários difamatórios publicada por uma usuária contra o estabelecimento comercial da autora da ação judicial, sob pena de imposição de multa.

A proprietária afirma ainda que o fato tomou proporções gigantescas, porque o post criado pela cliente fora compartilhado por cerca de 5.000 pessoas e ainda levando em conta que cada pessoa que compartilha possui adicionada outras centenas de pessoas, os 5.000 compartilhamentos podem totalizar uma divulgação para mais de 1 milhão de usuários do Facebook.

O magistrado, após analisar o caso, entendeu cabível o pedido da autora diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. “A divulgação da referida mensagem e foto no site de relacionamento Facebook, de fato, possui cunho difamatório e constrangedor extremamente prejudicial a imagem da loja e de sua proprietária, o que traduz uma imagem negativa do estabelecimento e pode causar um prejuízo de natureza irreparável ao seu negócio, como também pode causar um prejuízo de natureza pessoal e moral a proprietária da loja”, argumentou o juiz. (Processo nº 0100773-04.2012.8.20.0001)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br
Vislumbramos no Art. 52 do Código Civil:
“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”
Maria Helena Diniz assevera que “as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, como direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo, à boa reputação etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo, e podem sofrer dano moral”. (Código Civil Anotado, Ed. SARAIVA, 12ª Edição - 2006, Pág. 90).
O STJ elucidou o assunto com o enunciado da sumula 227:
“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Presenciamos então, no caso supra noticiado, que o brioso magistrado, haja vista o dano causado pela parte ré valendo-se do Facebook em desfavor da parte demandante, concedeu em caráter de antecipação de tutela, o pedido para se fazer cessar lesão ou ameaça de direito vivenciada pela pessoa jurídica em foco, conforme autoriza o Art. 273 do Código de Processo Civil.
Frise-se que a determinação judicial imposta à Rede Social deverá ser cumprida incontinentemente, facultando inclusive, através de requerimento autoral, caso a co-réu não detenha-se de meios para excluir as massagens e fotos postadas no perfil da demandada, uma nova determinação judicial para retirar todo o Site do ar.
Por: Gleidson Pessoa