segunda-feira, 21 de março de 2011

A Intervenção Psicológica Com Adolescentes Infratores
Autor: Tatiane Frazão

Artigo para nos auxiliar perante a Disciplina de Psicologia Jurídica (Profª. Ana Maria) - Matéria aborda em sala de Aula.

A adolescência é um período da vida humana que se caracteriza por mudanças corporais e psicológicas.
Estas mudanças causam nos adolescentes impactos frustrantes e muitas vezes desagradáveis, pois esta é uma fase em que ele deixa de ser criança para entrar no mundo adulto, ou seja, o adolescente passará por um processo pelo qual ela terá que estabelecer sua identidade, sendo que é um momento fundamental da vida.
As mudanças psicológicas e corporais levam-os a uma nova relação com o mundo e com os pais.
Conforme Aberastury (1981), estas mudanças só é possível quando se elabora, e isto é lento e doloroso, pois o “luto pelo corpo de criança, pela identidade e pela relação com os pais da infância”.
“... a imagem que tem de seu corpo mudou também sua identidade, e precisa então adquiri uma ideologia que lhe permita sua adaptação ao mundo e/ou sua ação sobre ele para mudá-lo”. (Aberastury, 1981, pág. 13)


Vídeo para meditação no final do Post

Essas mudanças fazem com que os adolescentes busquem identificações com grupos de amigos com os quais eles se assemelham. Durante essa face da vida é necessário à presença freqüente da família e da sociedade, pois esta dará suporte ao adolescente para suas escolhas.
O meio social no qual o adolescente esta inserido, fará com que ele defina suas decisões e suas expectativas em relação a sua identidade.
Adolescentes que estão inseridos em situações desfavoráveis, muitas vezes buscam recursos para satisfazer suas necessidades em práticas indevidas a conduta de um adolescente dito “normal”. Normal no sentido de estar vivendo de acordo com os padrões estabelecido pela sociedade.
A sociedade estabelece normas e padrões, mas é necessário observar a individualidade de cada sujeito, visto que o contexto em que cada sujeito esta inserido não pode ser padronizado.
Muitos adolescentes se envolvem com práticas ilícitas que os denominam com delinqüentes ou infratores. Estes atos cometidos por estes, são muitas vezes propiciados pelos fatores sócio-econômicos.
Os atos cometidos por adolescentes são denominados com atos infracionais a conduta descrita como crime ou contravenções penais.
Os adolescentes que comentem atos infracionais são vistos como aqueles não têm recursos básicos para a sobrevivência no ciclo familiar, então passam a buscar estratégias para se sobressaírem e adquirirem reconhecimento no seu meio visto que a sociedade os caracterizam como adolescentes com desvio de conduta que se refere ao comportamento desordenado.(ZUCCHI, 1998).
O adolescente na visão psicológica é estigmatizado pela sociedade que o exclui, condenando-o a miserabilidade.
“... a maioria dos adolescentes com prática de delitos é marginalizada. A situação de marginalização os leva a criminalização e a delinqüência.” ( Schneider, 1982).

Visto que o adolescente é sujeito de direito e deveres, então quando atos infracionais são cometidos, estes devem ser inseridos em medidas estabelecidas pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois dessa maneira será possível que ele se reintegre ao seu meio.

AS PENAS ATRIBUÍDAS AO ADOLESCENTE INFRATOR AO LONGO DA HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Ao longo da história do direito penal a idade penal varia dos 9 aos 18 anos.
“A posição do Direito Penal Brasileiro diante da idade da punição tem uma marca de ambivalência, ela oscila com freqüência na direção de valores e exigências que a conjuntura social aponta”. (Menezes, 2006, pág.201).

As tradições das práticas jurídicas sempre voltaram sua atenção especial para a violência entre os jovens.
As regras ditadas pela Coroa Portuguesa, alojadas na Ordenação da Filipinas (1603), diz que a pena aplicada ao delinqüente (termo utilizado na época), era total, executava-se nos termos previstos. Essa idade penal era distribuída em dois cenários distintos sendo que o primeiro compreendido os jovens de 17 a 20 anos e para a pena ser aplicada a estes se contavam com três fatores objetivos: o modo como o delito foi cometido; suas circunstâncias e a pessoa do menor, e um fator subjetivo, a malicia da ação. O segundo cenário é constituído por aqueles abaixo dos 17 anos, para essa idade o soberano extingui a pena de morte, esta não era aplicada mesmo se o infante viesse a merecer, sendo definida a mais adequada para o caso.
O Código Criminal de 1830 reconhecia o individuo na sua autonomia, sendo portador de uma identidade gerado pela sua consciência que o torna único, passando a ser senhor de direitos. A exclusão da responsabilidade penal ao jovem infrator era desconhecida, sendo criado o primeiro Código Criminal do Império e o Estado estabelece a idade penal será a partir dos 14 anos.

“(...) eles dependem da posição subjetiva do autor por ocasião do fato. Assim se houver prova de que o menor de 14 anos agiu com discernimento, será recolhido a casa de correção (....). A imputabilidade em si, imprópria para a produção de qualquer conseqüência, somente era reconhecida para quem, sendo menor de 14, agisse sem aptidão para distinguir o bem do mal na base de sua conduta”.( Menezes, 2006, pág. 205).

Para o legislador da época, não importava a idade, a qualquer tempo o jovem pode e é capaz de praticar o crime com clareza e compreensão do ato que esta cometendo.
Já no Código Penal de 1890, Lombroso em seus estudos demonstrava que a criança já trazia embutido o germe da loucura moral e da delinqüência, trazendo uma nova legalidade a ser aplicada aos menores. Este código reduzia aos 9 anos os limites da inimputabilidade penal, tornava inimputáveis os maiores de 9 e menores de 14 anos, desde que estes agissem sem discernimento, e quando estes agissem com discernimento do ato eram recolhidos a estabelecimento disciplinares.
As Consolidações das Leis Penais (1932), considerava muito baixo 9 anos para a inimputabilidade, e considerava a palavra discernimento imprópria.
A idade penal neste documento foi redefinida, considerando o limite da inimputabilidade penal para 14 anos, considerando que durante essa fase nenhuma penalização seria aplicada. Sendo que para os jovens que estivessem na faixa etária de 14 a 18 anos, estes seriam submetidos a regime especial.
No Código Penal de 1940, o legislador oscila, determinando o limite da inimputabilidade para os 18 anos.
Para Nelson Hungria (principal autor do projeto que resultou o Código de 1940), a menoridade deve subsistir com a teoria de Lombroso de que “todas as tendências para o crime tem seu começo na primeira infância”.
“É preciso renunciar à crença “no fatalismo da delinqüência” e assumir o ponto de vista de que a criança “é corrigível por métodos pedagógicos.”(Hungria, 1978)

A delinqüência juvenil é um problema de educação, muitos jovens não chegariam a cometer atos ilícitos se tivessem tido uma orientação protetora tanto da família, da sociedade e do meio em que esta se encontra. Esta falta de orientação acaba tornando-os jovens agressivos e com atitudes que não são esperados para essa idade.
Os Códigos Penais de 1969 e 1984 consideravam que o lugar da lei para alojar a disciplina da criminalidade juvenil não seria o Código Penal, tendo que haver uma lei especial, lei esta criada em 13 de Julho de 1990, que se intitula Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei estabelece a idéia de que o menor de 18 anos não deve ser sujeito de punição e sim de medidas educativas, curativas e disciplinares ou medidas sócio-educativas.

AS MEDIDAS PREVISTAS PELO ECA A SEREM APLICADAS AOS ADOLESCENTES
As medidas sócio-educativas a serem aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais estão dispostas na Lei nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esta lei foi criada para defender os direitos da criança e do adolescente.
No Eca a prática de ato infracional é descrito no art. 103 que diz “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”(BRASIL,2005, p.37), e a responsabilidade por este ato se dá a adolescentes a partir de 12 anos.
“As medidas sócio-educativas a serem aplicadas comportam aspectos de natureza coercitiva, uma vez que são punitivas aos infratores, e aspectos educativos no sentido de proteção integral e oportunização, e do acesso à formação e informação”. (Volpi, 1999, p.20)

As medidas sócio-educativas são aplicadas de acordo com a característica da infração e da disponibilidade de programas que atendam estes adolescentes, outro fator considerado são as questões sócio familiares destes adolescentes. A operacionalização da medida deve prever obrigatoriamente a presença da família, presença esta que é de grande importância para a que se flua e apresente resultados satisfatórios.
No art. 112 do ECA estão dispostas as medidas sócio-educativas a serem aplicadas e são as seguintes:
I. Advertência;
II. Obrigação de reparar o dano;
III. Prestação de Serviço à comunidade;
IV. Liberdade assistida;
V. Inserção em regime de semiliberdade;
VI. Internação em estabelecimento educacional;
A advertência é uma medida admoestatória, informativa, formativa e imediata. Manifesta-se em caráter intimidatório, é uma medida que será executada pelo Juiz responsável. A advertência deverá ser reduzida a termo e assinada pelas partes.
Obrigação de reparar o dano se dá quando por determinação da autoridade que o adolescente restitua a coisa e promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. A responsabilidade desta medida é inteira responsabilidade do adolescente.
Prestação de serviço à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas em instituições comunitárias e governamentais, as tarefas deverão ser cumpridas durante ma jornada de oito horas semanais, podendo ser aos sábados, domingo, feriado e dias úteis, de modo que não prejudique a freqüência à escola ou à jornada.
Liberdade assistida constitui de medida coercitiva quando necessita do acompanhamento da vida social do adolescente, a autoridade irá designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, medida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo ou substituída por outra medida. A pessoa competente que ira acompanhar o adolescente terá a tarefa de promovê-lo socialmente como também sua família, fornecendo orientações e inserindo-o quando necessário em programas de auxílio e assistência social; supervisionar sua freqüência junto á escola; diligenciar a inserção do adolescente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
O Regime de semiliberdade consiste na transição para o meio aberto, possibilitando atividades externas, é obrigatório à escolarização e a profissionalização, a medida não estabelece prazo determinado.
A internação constitui na privação da liberdade respeitando a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, esta medida é aplicada a adolescente que cometem atos infracionais graves não podendo ultrapassar o período de três anos. A medida traz conotações coercitivas e educativas ao adolescente.
De acordo com Volpi (1999), “a aplicação de medidas sócio-educativas não podem acontecer isolada do contexto social, político e econômico em que está envolvido o adolescente”, pois estes devem ter uma formação adequada para a cidadania.

A INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA COM ADOLESCENTES INFRATORES

O trabalho com estes adolescentes “é a tarefa que se coloca para uma equipe interdisciplinar, é além de contextualizar o adolescente, dar início ao processo educativo”. (XAUD, 1999, p.94)
De acordo com Miranda Jr (2003), “a interdisciplinaridade não implica eliminar os pressupostos epistemológicos básicos de cada campo do conhecimento, ao contrário implica a busca de um diálogo que considere as diferenças e os limites das construções teóricas e das praticas correlativas”. (p.159)
O art.101 do ECA prevê: “(...) a autoridade competente poderá determinar (...) V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatório”.(BRASIL, 2005, p.37).
Miranda Jr (2003) ressalta que:

A psicologia é chamada a trabalhar para concretizar o ideal de justiça, materializando nas instituições jurídicas, e que implica a produção de uma verdade (ou várias verdades) a respeito do fato ou fenômeno (...) a verdade buscada se funda numa pretensa universalidade, mesmo que aplicada ao caso a caso. (MIRANDA JR. 2003, p.166)



A importância da intervenção psicológica neste contexto é de saber ouvir o adolescente, buscando perceber a sua singularidade e as questões que este não pode expressar e busca refúgio entrando em conflito com a lei.
De acordo com Nogueira (2003), para a psicanálise, cada sujeito só pode ser pensado na sua singularidade. O ato infracional deve ser escutado como um apelo ao Outro (...) o adolescente infrator não existe como um diagnóstico. (p.16)
Neste contexto o sujeito deve ser ouvido e pensado com sujeito de Direitos e de Desejos, respeitando sua dignidade humana, suas vivências sempre partindo de sua realidade e buscando soluções para suas questões que ele não consegue exprimir com palavras e muitas vezes buscam nos atos infracionais meio de solucionar seus conflitos internos.
A atuação do profissional em psicologia no contexto jurídico e a intervenção a ser realizada junto a adolescentes infratores, conforme Zucchi (1998) tem sido cada vez mais valorizada, pois a identidade profissional acaba sendo reconsiderada, deixando de ser um mero observador e passando a servir de instrumento na busca da verdade jurídica. (p.146)

Altoé (2004) ressalta que:


Podemos dizer que a psicanálise pode intervir no trabalho com crianças e adolescentes, na medida em que permite uma mudança de olhar sobre ela, considerando que sua história e o ambiente onde cresce sejam percebidos por ela como lhe dando maior ou menor possibilidade de ser sujeito, sujeito de direitos. (ALTOÉ, 2004, p.55)


Em sumo, a intervenção psicológica com adolescentes passa a ser um facilitador que cria oportunidades para que adolescentes possam subjetivar sua posição, tanto no âmbito familiar quanto nos grupos sociais, pois será dado a eles o direito a se expressar.

REFERÊNCIA

ABERASTURY,Arminda. Adolescência normal: um enfoque psicanálitico, por Arminda Aberastury e Mauricio Knobel. Trad. De Suzana Maria Garagoray Ballve. Porto Alegre, Artes Medicas, 1981.

ALTOÉ, S. A Psicanálise pode ser de algum interesse no trabalho institucional com crianças e adolescentes? IN. Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo – Direito e Psicanálise. Sônia Altoé. Segunda Edição, 2004. p. 51 a 60.

Associação Psicanalítica de Porto Alegre. Adolescência entre o passado e o futuro - Porto Alegre: Artes e Ofícios. 2º ed., 1999.

BRASIL, Estatuto da Criança e da Adolescência. Lei Federal 8079 / 1990.

BARROS, Fernanda Otoni, coordenadora. Tô fora: o adolescente fora da lei – o retorno da segregação. - Belo Horizonte: Del Rey,2003.
JUNIOR, Hélio Cardoso de Miranda. Psicanálise e avaliação psicológica no âmbito Jurídico. IN. Avaliação psicológica e lei: adoção, vitimazão, separação conjugal, dano psíquico e outros temas. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.
MENEZES, Carlos Alberto. Os limites da idade penal. IN. Educação, Psicanálise e Direito / Mônica Amaral organizadora – São Paulo: Casa do Psicólogo, 2006. p.199-216.
NOGUEIRA, Cristina Sandra Pinelli. O adolescente infrator. IN, Tô fora: o adolescente fora da lei – o retorno da segregação. - Belo Horizonte: Del Rey,2003. p.13-24.

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional - 3º ed. São Paulo: Cortez, 1999.
XAUD, Geysa Maria Brasil. Os desafios da intervenção psicológica na promoção de uma nova cultura de atendimento do adolescente em conflito com a lei. IN. Temas de Psicologia Jurídica/ Organização Leila Maria Torraca de Brito – Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1999.p. 87-101.

ZUCCHI, Maria Cristina. O jovem infrator e o ideal de justiça. IN. Direito de Família e Ciências Humanas/ Coordenação geral, Eliana R. Nazareth, Maria A.P. Motta – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998. p. 141-147 – (Cadernos de Estudos, n.1).

http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/a-intervencao-psicologica-com-adolescentes-infratores-612786.html
Perfil do Autor: Estudante de psicologia




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