segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Operadores do Direito repudiam revista em ex-escrivã


“Não há como justificar aquilo”, disse o promotor Rodrigo Octavio De Arvellos Espínola, do Ministério Público do Rio de Janeiro, em relação à ação policial. Na sua opinião, se de fato ela cometeu um crime, qualquer prova que pudesse levar a uma condenação ou mesmo a uma sanção administrativa da escrivã foi invalidada devido ao modo como foi obtida. “Os policiais, que haviam sido chamados para uma ocorrência de pouquíssima complexidade cometeram um crime, destruíram a prova e ainda demonstraram total despreparo.”
Para o juiz Rubens Casara, também do Rio de Janeiro, é justamente o fato de atitudes autoritárias estarem naturalizadas que leva as pessoas a praticarem atos visualmente abusivos, e não se darem conta do abuso que estão cometendo. “A naturalização de arbitrariedades encobre perversões de todo tipo”, diz.
A própria sociedade costuma respaldar abusos quando o objetivo é punir alguém que cometeu um crime, como se os fins justificassem os meios. É fácil constatar isso nas redes sociais e em comentários feitos por leitores nas notícias publicadas na internet. “Os problemas das pessoas na análise [do caso] da ex-escrivã é que todos, principalmente as mulheres, analisam de forma emocional sem ver o mérito”, diz um no microblog Twitter. “Não se sentiu ladra também? Foi abuso, mas foi a mocinha que se colocou na situação”, disse outro ao comentar a declaração da escrivã de que se sentiu um lixo. “Esse caso da escrivã está enchendo, se ela roubou tem mais é que ser revistada mesmo e ser tratada como uma ladra como todo mundo que rouba”, comenta outro.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


Art. 5º,X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


CPP - L-003.689-1941
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.


§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.


Crime de Ensaio (Flagrante Forjado, Fabricado)


Súmula 145 do STF (‘Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’)

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