terça-feira, 21 de junho de 2011

MEC reduz números de vagas no curso de Direito da UNP

O Ministério da Educação (MEC) suspendeu cerca de 11 mil vagas de 136 cursos de direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. A medida foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (2) e atinge graduações que obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) 1 ou 2 em 2009.


Em Natal, o curso de direito da Universidade Potiguar (UnP), que alcançou pontuação de 1,8 na prova do Ministério, sofreu uma redução de 250 vagas. Com a medida cautelar de suspensão, os postos oferecidos pela instituição caíram de 1260 para 1010 vagas ao ano.De acordo com informações do Ministério, a decisão é temporária, foi tomada de modo a garantir a qualidade do ensino e não prevê o fechamento dos cursos. As instituições serão reavaliadas no ano que vem. Se apresentarem um bom resultado, terão as vagas restabelecidas.As medidas para controle de qualidade dos cursos de graduação seguem os trâmites regulares que prevêem, por exemplo, que os cursos sofram redução de vagas após dois resultados insatisfatórios consecutivos nos ciclos de avaliação. A lista dos cursos e instituições afetados pelas medidas pode ser consultada no Diário Oficial.

O indicador do MEC avalia a qualidade do ensino oferecido a partir da nota obtida pelos alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), a titulação e o regime de trabalho do corpo docente e a infra-estrutura. Os resultados 1 e 2 são considerados insatisfatórios, o 3 razoável e o 4 e o 5 bons.De acordo com a assessoria de imprensa da UnP, a direção da Universidade está reunida neste momento para tratar do assunto e uma declaração oficial sobre a suspensão das vagas deve ser repassada após o término da audiência.


Fonte: TN Online
Por: Gleidson Pessoa

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Liminar impede desocupação da Câmara Municipal de Natal

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente liminar em habeas corpus para impedir a desocupação da Câmara Municipal de Natal (RN). O movimento denominado “Fora Micarla” ocupa o pátio do prédio em protesto pelo seguimento de investigações. 

O movimento havia obtido habeas corpus no primeiro grau, afirmando que “cidadãos insatisfeitos” permaneciam sentados no recinto, sem bloquear a passagem ou impedir o acesso a ele, cobrando a continuação de Comissão Especial de Inquérito sobre contratos de aluguel firmados pelas secretarias da cidade. No salvo-conduto, o juiz firmou que a manifestação popular configura ato de legítima liberdade de expressão e reunião, e determinou que não fossem importunados por ordem das autoridades, desde que a manifestação seguisse de forma ordeira. A Câmara e o Município de Natal conseguiram reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em mandado de segurança, os entes públicos sustentaram que a invasão se deu de forma inapropriada, desordeira, com mau uso, em situação de anarquia, para fins libidinosos e de utilização de substâncias entorpecentes. Segundo os impetrantes, o ato prejudica o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo local em bem público de uso especial. 


Direito de Ficar


Para o ministro Herman Benjamin, o habeas corpus é cabível na hipótese. “A perspectiva ampliativa do acesso ao writ transcende as limitações penais e outorga efetiva tutela à liberdade de locomoção, abrangendo ainda o direito de permanecer e ficar”, entendeu o julgador. Quanto ao pedido em si, ele explicou que o mandado de segurança foi usado como sucedâneo de recurso, com o objetivo de cassar o salvo-conduto, mas foi além e pediu também a desocupação, se preciso, com uso de força policial. “Nesse aspecto, desbordou-se a finalidade inicial”, afirmou o ministro. “Procede, portanto, o fundamento de que a ordem requerida e deferida pelo Tribunal de origem extrapola o objeto da impugnação. Ao investir contra o salvo-conduto, não podia, a priori, o Mandado de Segurança incluir ordem de desocupação – tal determinação depende do instrumento possessório correto”, asseverou. Ele também acrescentou que não se verifica, de forma óbvia, a natureza desordeira da ocupação, conforme referida pela municipalidade. A decisão não dá qualquer prazo para permanência dos manifestantes, apenas cassa os efeitos da ordem de desocupação mediante reforço policial, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas. 


Por: Gleidson Pessoa
Fonte: STJ